STJ – Saque Indevido – Ônus da Prova – Cartão Magnético

Novembro 9, 2009 por iusdoxa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO INDEVIDA. CPC. ART.333, I.

I . Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário.

I I .Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a
ação.

STJ – REsp 417.836/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, j. 11/062002, p. 19/08/2002.

STJ – SFH – Coeficiente de Equiparação Salarial – CES

Outubro 19, 2009 por iusdoxa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. RECURSO DO MUTUÁRIO: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO – SÚMULA STF/283. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

I – Não se há falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a questão de forma sucinta, porém, fundamentada.

II – O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.

III – No presente caso, não há justificativa para a construtora do imóvel integrar o pólo passivo da lide, uma vez que na ação revisional de contrato de financiamento habitacional intentada pelo mutuário contra o agente financeiro, em que se discute o valor das prestações mensais e do saldo devedor, há apenas a relação contratual entre a instituição financeira e o financiado.

IV – Não têm os autores legitimidade para revisar as cláusulas contratuais de contrato do qual não fizeram parte, pois, tratando-se de relações jurídicas distintas, as regras do instrumento firmado entre o banco e a construtora não se estendem aos autores.

V – Quanto ao Plano de Equivalência Salarial, impossível o conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal.

VI – A jurisprudência da Corte orientou-se no sentido de que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.

VII – No tocante à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, observa-se a ausência de interesse recursal, pois a decisão do Tribunal de origem, no ponto, está de acordo com o entendimento defendido pelos mutuários.

VIII – O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Coeficiente de Equiparação Salarial pode ser exigido quando previsto contratualmente.

IX – O dissídio jurisprudencial não está presente, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas nos Acórdãos recorrido e paradigma colacionados.

X – É inadmissível o Recurso Especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

XI – Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283/STF.

XII – Firmou-se a compreensão, no âmbito desta Corte, de que é indevida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculado ao SFH, mesmo que haja previsão contratual expressa, em face da inexistência de previsão legal autorizativa. Incide, no caso, o teor da Súmula 121/STF.

XIII – Não incide a regra prevista no art. 354 do Código Civil, que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do débito principal, pois os contratos do SFH são regidos por legislação especial. Recursos improvidos.

STJ – REsp 809229 / PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2009, DJe 07/10/2009.

STJ – Redução de Dano Moral em REsp

Outubro 1, 2009 por iusdoxa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 573.809/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 19.12.05).
2. Recurso especial provido em parte.

STJ – REsp 472671/MS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2008, DJe 14/04/2008.

STJ – A repetição dos argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso de apelação

Setembro 20, 2009 por iusdoxa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença.

2. Recurso especial provido.

STJ – REsp 707.776/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a T, j. 06/11/08, p. 01/12/2008.

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – REPRODUÇÃO DE RAZÕES – ALEGAÇÕES SUFICIENTES A ATACAR A SENTENÇA – EXCESSO DE RIGOR – ART. 514, II, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO E DAS 1ª E 5ª TURMAS.

1. A repetição das razões de insurgência na apelação, desde que não constituam alusão às razões invocadas em outro ato processual e sejam suficientes para demonstrar a irresignação quanto à sentença proferida, não é causa de não-conhecimento do apelo, o que caracterizaria excesso de rigor processual.

2. Precedentes das Turmas da 2ª Seção e das 1ª e 5ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, e da 2ª Turma, no RMS 24.285⁄PR, rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem com a continuidade do julgamento.

STJ – REsp 1.030.951/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2a T, j. 14/10/08, p. 04/11/08.

Processo civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Fundamentação recursal. Apelação. Art. 514 do CPC. Requisitos. Reexame de matéria fática. Súmula 7⁄STJ. Repetição dos argumentos deduzidos na contestação. Demonstração do interesse pela reforma. Súmula 83⁄STJ.

- O reexame do acervo fático-probatório do processo é vedado em sede de recurso especial.

- A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença.

- Inviável o recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo no agravo de instrumento improvido.

STJ – REsp 990.643/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a T, j. 06/05/08, p. 23/05/2008.

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 514. APTIDÃO. INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA.

I. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica na nulidade do acórdão recorrido.

II. A reprodução da defesa deduzida em contestação no apelo é apta quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes.

III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

STJ – REsp 998.847/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4a T., j. 18/03/08, p. 12/05/08.

STJ – SFH – Contrato de Seguro – Justiça Federal – Incompetência

Setembro 13, 2009 por iusdoxa

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO.

I. Inviável o inconformismo atinente à questão fática do comprometimento de recursos do FCVS no caso concreto, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF.

II. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (2ª Seção, REsp n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF – 1ª Região), unânime, DJU de 25.05.2009).

III. Tema pacificado de acordo com o rito da Lei n. 11.672/2008 e Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos repetitivos).

IV. Agravo regimental improvido.

STJ – AgRg no REsp 1019121 / RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 09/06/2009, DJe 29/06/2009.

Nova Lei do Mandado de Segurança

Agosto 10, 2009 por iusdoxa

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

STJ – Ação Popular – Pressupostos – Ilegalidade – Lesividade

Agosto 10, 2009 por iusdoxa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE. LESIVIDADE.

1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos administrativos.

2. A moralidade administrativa é valor de natureza absoluta que se insere nos pressupostos exigidos para a efetivação do regime democrático.

3. Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível.

4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos.

5. A lei não autoriza o administrador público a atuar, no exercício de sua gestão, com espírito aventureiro, acrescido de excessiva promoção pessoal e precipitada iniciação contratual sem comprovação, pelo menos razoável, de êxito.

6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização legislativa.

7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação.

8. “Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado” (STF, RE 160381⁄SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).

9. “O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e histórico” (STF, RE 120.768⁄SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).

10. “… o entendimento de que, para o cabimento da ação popular, basta a demonstração da nulidade do ato administrativo não viola o disposto no artigo 153, parágrafo 31, da Constituição, nem nega vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717⁄65, como já decidiu esta Corte ao julgar caso análogo (RE 105.520)” (RE 113.729⁄RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.08.89, pg. 13558).

11. “Antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que para cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato , dispensada a da lesividade, que se presume (RTJ 118, p. 17 e 129, p. 1.339″ (Milton Floks, in “Instrumentos Processuais de Defesa Coletiva”, RF 320, p. 34).

12. “… ultimamente a jurisprudência têm se orientado no sentido de que basta a demonstração da ilegalidade, dispensada a da lesividade, que se presume” (Luis Roberto Barroso, “Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política – Ação Popular e Ação Civil Pública. Aspectos comuns e distintivos”. Jul – set. 1993, nº 4, p. 236).

13. Invalidação do contrato firmado em 11.09.79, entre a PETROBRÁS e a PAULIPETRO. Ilegalidade reconhecida. Lesividade presumida.

14. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados.

STJ – EREsp 14868, R. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, j. 09/03/2005, DJ: 18/04/2005.

STJ – Ação Popular – Cautelar Inominada – Conflito de Competência

Agosto 10, 2009 por iusdoxa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MESMO OBJETIVO: NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS E DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.

Propostas ação popular e ação cautelar inominada contra a mesma parte e com objeto comum, caracterizada a conexão, na forma legalmente definida (arts. 103 e 106 do CPC), cabe considerar como prevento o juiz que despachou em primeiro lugar.

Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Federal de Florianópois, Seção Judiciária de Santa Catarina.

STJ – CC n° 31.306 – SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Seção, j. 24/05/2001, DJ: 17/09/2001.

STJ – Ação Popular – Ação Civil Pública – Independentes

Agosto 10, 2009 por iusdoxa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. REESTRUTURAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

1. Conflito de competência entre os Juízos Federais da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná e da 4a Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, em ação popular ajuizada contra o Banco Central do Brasil, objetivando, em suma, a decretação de nulidade do Comunicado n° 6883⁄99, o qual extinguiu, em Belém⁄PA, a delegacia do BACEN.

2. Existência de 02 (dois) outros conflitos de nºs 31173 e 31331, Rel. Min. Garcia Vieira, que dizem respeito ao mesmo Juízo na Seção Judiciária do Estado do Paraná, onde tramita ação civil pública conexa promovida pelo Ministério Público Federal.

3. Uma vez prolatada sentença na ação civil pública, pelo Juízo supostamente prevento para julgar ambas as ações, não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Precedente desta Corte Superior: CC n° 27880⁄RJ e CC n° 18979⁄RJ.

5. Conflito não conhecido.

STJ – CC n° 31.172 – PR, Rel .Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18/06/2001, DJ: 20/08/2001.

STJ – Ação Popular – Justiça Federal só é competente quando há interesse direto da União

Agosto 10, 2009 por iusdoxa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os arts. 70 e 71, II, da CF/88, que tratam do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, não são capazes de deslocar o processamento e julgamento da ação popular proposta contra o BANCO DO BRASIL para a Justiça Federal, cuja competência está prevista no art. 109 da CF/88.

2. Questão controvertida suficientemente esclarecida no acórdão embargado. Não é a repercussão econômica do ato que será capaz de deslocar a competência, da Justiça Estadual para a Federal. A competência só se desloca quando em discussão estiver interesse imediato e direto da UNIÃO.

3. Propósito nitidamente infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados

STJ – EDcl no CC nº 30.756/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Turma, j. 26/06/2002, p. DJ: 02/09/2002