STJ – Princípio da Proporcionalidade – Administração Pública

fevereiro 5, 2010 por iusdoxa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Aplica-se as disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112/90 a funcionário público que, exercendo suas funções no sistema de informática do órgão a que serve, franqueia acesso aos sistemas eletrônicos a terceiro estranho ao quadro funcional. A norma acima não exige, para que seja aplicada a pena de demissão, que haja revelação de informações essenciais do órgão em que o funcionário atua, mas das que ele tem acesso em razão das atribuições do cargo.
2. O princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado depois de definida a norma incidente.
3 .Segurança denegada.

STJ – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.677 – DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, j. 05/08/2009, p. 24/08/2009.

STJ – 557 – Decisão monocrática sem fundamentação

janeiro 29, 2010 por iusdoxa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO “MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” (CPC, ART. 557, CAPUT). APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.

1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Ofende o art. 557, caput, do CPC a decisão monocrática que se limita a afirmar a conformidade da decisão impugnada com o entendimento dos Tribunais, deixando de proceder à indispensável demonstração da existência de orientação sedimentada no âmbito daquela Corte ou de Tribunal Superior a respaldar a tese adotada.
3. Recurso especial provido.

STJ – REsp 617471 / SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 03/06/2004, DJ 21/06/2004 p. 177.

STJ – Dano Moral de RS 5.000,00 – Pessoa Jurídica – Título de Crédito Indevidamente Protestado

janeiro 29, 2010 por iusdoxa

RECURSO ESPECIAL N° 182.195 – SP (1998⁄0052709-5)
RELATOR:MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE:MADEIREIRA ANHANGUERA LTDA
ADVOGADO:PAULO CÉSAR FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO:BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO:PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

EMENTA

AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO SACADO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÚMERO DE VEZES O TÍTULO PROTESTADO. INADEQUAÇÃO.

Incontroverso o fato de a sacada haver procurado o banco comunicando a ausência de lastro da duplicata que vem a ser anulada em juízo, o banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização e responde, na proporção da sua culpa, pelo dano experimentado pela sacada com os efeitos do ato, relativamente a ela, indevido.

O valor da indenização há de observar a parcela de culpa de cada réu, não devendo corresponder a um número de vezes o título protestado.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Brasília, 23 de abril de 2002 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha

Presidente e Relator

RECURSO ESPECIAL N° 182.195 – SP (1998⁄0052709-5)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

- Madeireira Anhanguera Ltda ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito e cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S⁄A e Indústria de Madeiras São Pedro Ltda, alegando a indevida emissão da duplicata sem lastro comercial levada a protesto.

A autora afirmou ter tomado conhecimento do protesto quando tentou aumentar seu crédito junto ao banco do qual é correntista e, em diligências, descobriu que o endereço constante do título não era o seu e sim do representante comercial da sacadora, o que impediu a sua notificação e qualquer possibilidade de defesa cautelar para evitar o protesto. Alegou, ainda, ter procurado sem suceso o banco réu que sequer se prontificou a analisar a situação.

O banco réu, sem contradizer o fato de haver sido procurado pela autora para solucionar o problema, contestou aduzindo apenas ser terceiro de boa-fé, desconhecendo o negócio jurídico subjacente firmado entre a autora-sacada e a ré-cedente, por ter recebido o título através de endosso translatício e que o enviou a protesto para garantir o seu direito de regresso contra o endossante, sendo, portanto, improcedente o pedido indenizatório.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da duplicata no valor de R$4.356,00 e condenando cada réu ao pagamento de quantia relativa a 10 (dez) vezes o valor do título, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação somado ao da indenização corrigido do ajuizamento.

À apelação do Banco do Brasil, o eg. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento para excluir o apelante da lide e arbitrar em seu favor honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa além das custas processuais.

O fundamento lançado pelo voto condutor do acórdão foi o de que “o título foi levado a protesto para preservação do direito de regresso, previsto no parágrafo 4o do artigo 13, da Lei n.5.474, de 18 de julho de 1968. Quem faz uso de direito não lesa ninguém.” (fl.103)

Daí o recurso especial, afirmando dissídio com julgados que decidiram peta responsabilidade do banco endossatário pelos danos causados ao sacado em decorrência do protesto indevido de título.

Pedindo seja restabelecida a r. sentença, a recorrente sustenta que “a lei prevê o direito de protesto para resguardo do direito de regresso quando o título é perfeito e exigível, o que, obviamente, não é o caso”, posto se tratar de duplicata simulada, devendo o Banco, ademais, para resguardar-se, protestar tão-somente a endossante⁄sacadora e não indevidamente a sacada.

Respondido, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL N° 182.195 – SP (1998⁄0052709-5)

EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO. ENDOSSO TRANSLATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO SACADO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÚMERO DE VEZES O TÍTULO PROTESTADO. INADEQUAÇÃO.

Incontroverso o fato de a sacada haver procurado o banco comunicando a ausência de lastro da duplicata que vem a ser anulada em juízo, o banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização e responde, na proporção da sua culpa, pelo dano experimentado pela sacada com os efeitos do ato, relativamente a ela, indevido.

O valor da indenização há de observar a parcela de culpa de cada réu, não devendo corresponder a um número de vezes o título protestado.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

01. A recorrente insurge-se contra decisão do Tribunal a quo que excluiu da lide o banco endossatário que lavrou indevidamente o protesto de duplicata emitida sem lastro comercial.

Alega dissídio com julgados que decidiram ser o banco endossatário responsável pelos danos causados ao sacado decorrentes do protesto indevido.

02. O v. acórdão recorrido acolheu a argumentação do Banco afirmando ser endossatário de boa-fé, alheio ao negócio subjacente, sendo o protesto do título necessário para assegurar o direito de regresso contra o endossante nos termos do artigo 13, §4°, da Lei 5.474⁄68, que assim dispõe:

“Art.13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento

(… )

§4°. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. “

03. É certo que para a legitimidade do protesto contra a sacada, imprescindível se faz que a duplicata seja formalmente perfeita e exigível.

Cediço, ainda, que a duplicata é um título eminentemente causai, alicerçado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, deles dependendo a sua regular existência.

Todavia, em face da lei, o endossatário, que recebe o título por endosso translatício, para garantir o seu direito de regresso contra o endossante e avalistas, deve protestar a duplicata.

O protesto também é exigido para conferir executoriedade à duplicata não aceita (art.15, inciso II, alínea “b”, da Lei 5.474⁄68).

Daí que não é sempre ilícito, capaz de gerar à sacada o direito de reclamar indenização por dano moral, o protesto efetuado contra o sacado, por remessa do título pelo endossatário, de duplicata não aceita ou desacompanhada do comprovante da realização do negócio subjacente (entrega e recebimento das mercadorias⁄serviços prestados).

Para que assim o seja, é preciso que o sacado, notificado da cobrança, haja comunicado ao endossatário a ausência de lastro da duplicata e, mesmo assim tenha este encaminhado o título a protesto.

Cuido, com isso, de equilibrar valores harmonizando as demandas do comércio e da circulação do crédito, os deveres dos bancos e a proteção devida aos terceiros de boa-fé.

04. O argumento de que o banco endossatário não pode ser afetado por falha da duplicata, em sendo terceiro de boa-fé, estranho à relação jurídica que ensejou a duplicata, deve ser tomado com temperamento.

A atividade bancária, como sabido, é tipicamente de risco e no momento mesmo em que é passado o endosso, com ele vêm todos os riscos ínsitos nas operações desse jaez, inclusive o de que possa não ter sido consumado o negócio subjacente que daria causa ao título, sobretudo nas hipóteses de duplicata não aceita nem acompanhada de qualquer prova da entrega de mercadoria, motivos que aumentam de insegurança o negócio realizado.

Anoto que, relativamente ao endosso de duplicata sem aceite, o terceiro de boa-fé é o sacado, sendo ele o elemento estranho à relação endossante-endossatário.

Observo também que não se trata de opor a endossatário de boa-fé (instituição financeira que descontou o título) exceção de direito pessoal existente entre credor e devedor.

A autora⁄sacada foi, induvidosamente, alvo do protesto feito pelo banco endossatário. A sua oposição é direta à cobrança que ele a sujeitou e não apenas ao endossante. Existe, portanto, relação entre ela e o Banco.

A ação também importa diretamente no direito do Banco contra ela (sacada, não aceitante), pois, uma vez reconhecida a nulidade do título, é nenhuma a sua obrigação para com o banco endossatário. Esse nada pode exigir daquela. O direito do banco residirá, nesse caso, exclusivamente no endosso e é o endossante que deve ser cobrado e não a sacada.

Daí a legitimidade passiva do Banco endossatário para a causa em que se busca a anulação da duplicata com o cancelamento do protesto e a reparação pelos danos provocados à sacada pelo protesto por aquele efetuado, indevidamente contra esta, da duplicata sem lastro.

Quanto à existência do dano, ninguém, especialmente nos dias de hoje, desconhece os nefastos efeitos do protesto para o bom nome e a própria vida comercial de uma empresa.

Cumpre, ainda, dizer do direito de regresso do endossatário contra o endossante. A própria sentença de procedência na declaratória de nulidade da duplicata lhe garante a ação regressiva sendo desnecessária a manutenção do protesto (Resp 57.249⁄MG, rel. em. Min. Waldemar Zveiter; Resp 55.072⁄MG, rel. em. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Sobre a controvérsia, destaco da jurisprudência da Corte os seguintes julgados:

“Protesto de duplicata. Endossatário. Responsabilidade.

Lícita a conduta do banco endossatário ao protestar duplicata, a fim de assegurar seu direito de regresso contra o endossante.

Estando, entretanto, ciente de que desfeito o negócio que deu origem aos títulos e negando-se a anuir com o cancelamento do protesto, assume o risco de causar prejuízo ao terceiro, estranho à relação endossante-endossatário, razão pela qual responde pelos danos por esse suportados. ” (RESP 255.058⁄PR, DJ 14⁄08⁄2000, Relator Min. EDUARDO RIBEIRO)

“Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco endossatário. Ciência do vício. Dano moral. Pessoa jurídica.

1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário de que as duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo responder pelos danos morais decorrentes do protesto.

(… ). ” (RESP 161.913⁄MG, DJ 18⁄12⁄1998, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)

“COMERCIAL E CIVIL – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO – TRANSAÇÃO MERCANTIL SUBJACENTE DESFEITA – COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO ENDOSSATÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante.

II – Recurso conhecido e provido. ” (RESP 185.269⁄SP, relator Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 06⁄11⁄2000)

“COMERCIAL AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BANCO DE QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM ENTREGUES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.

I – Previamente advertido o banco sobre a fragilidade da cártula em face da não entrega das mercadorias pela endossatária, o envio do título a protesto toma-o co-responsável pelos danos morais causados à suposta devedora pela cobrança indevida.

II – Recurso especial não conhecido. ” (RESP 56554⁄RS, DJ 08⁄10⁄2001, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

05. Postas essas premissas, volto-me para o caso dos autos.

Quanto a se tratar de endosso translatício obtido em operação de desconto, não há dúvida e o próprio banco assim o afirma (fl.26).

No que toca à ciência da falta de lastro, a autora aduziu ter procurado o banco dizendo da nulidade dos títulos (fl.03 da inicial). Tal fato não foi oportunamente contestado pelo banco, restando, por isso, incontroverso e de presumida veracidade consoante o art 302, CPC.

Tenho, de conseguinte, que o banco recorrente é, na hipótese em exame, co-responsável pelo dano moral provocado à autora.

Todavia, para a fixação do valor indenizatório, não equiparo a sua responsabilidade à do endossante. Esse o maior culpado. Emitiu título sem causa, colocou-o em circulação, não respondeu a ação nem tomou qualquer providência para impedir ou reverter o quadro negativo causado às autoras.

06. Passo à fixação do valor reparatório.

A r. sentença havia fixado a condenação do banco em 10 vezes o valor do título protestado de R$4.356, 00, ou seja, em R$43.560, 00.

Abro aqui um parênteses para registrar a inadequação ou impropriedade de se estipular a indenização, no caso de duplicata indevidamente protestada, em um número de vezes o valor do título.

Às vezes, um valor insignificante pode ter repercussão maior do que quando o título protestado importe em quantia elevada, não guardando a reparação do dano qualquer relação com o valor da duplicata.

Arbitro a condenação do réu⁄recorrido, Banco do Brasil S⁄A, considerando a sua parcela de culpa no dano moral causado à autora, em R$5.000, 00.

07. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para restabelecer a r. sentença com a limitação acima especificada.

STJ – Liminar perde o objeto com Sentença

janeiro 27, 2010 por iusdoxa

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido.

STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 695945/CE, Rel.Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19/05/2009, DJe 01.06.2009.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
2. Recurso especial prejudicado.

STJ, 1ª Turma, REsp 1089279/PE, Rel.Min. Benedito Gonçalves, 18/08/2009, DJe 03.09.2009

Declaração Universal dos Direitos Humanos

janeiro 17, 2010 por iusdoxa

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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Tratados Internacionais de Direitos Humanos

janeiro 17, 2010 por iusdoxa

Dicionários de Francês

dezembro 27, 2009 por iusdoxa

Lista de dicionários franceses da língua francesa:

Lexicologos

Le Dictionnaire

CNRTL

Petit-Larousse

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Rádios em MP3 pelo Velho Mundo

dezembro 22, 2009 por iusdoxa

PDT propõe AdIn contra as Leis eleitorais

dezembro 6, 2009 por iusdoxa

Os argumentos são interessantes, apesar de não concordar com todos.

Vale a pena dar uma olhada na petição inicial.

novembro 30, 2009 por iusdoxa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SÚMULA 282/STF E 356/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais, não-suprida por meio de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006).
Agravo regimental improvido.

STJ – AgRg no REsp 734832 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 13/10/2009, DJe 04/11/2009.