RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.974 – RS (2008/0121641-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VITORINO ZANCHI E CÔNJUGE
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, nos termos da Leis 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99. Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como “recurso representativo da controvérsia”, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) tendo em vista o interesse das Instituições Financeiras que compõe o SFH no julgamento da matéria, oficie-se ao Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e ao Presidente da Federação Brasileira de Bancos – Febraban para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando o interesse dos mutuários, oficie-se ao Presidente da Associação Nacional de Mutuários (art. 3.º, I);
b) dê-se vista ao Ministério Público para confecção de parecer, no prazo de quinze dias (art. 3º, II);
c) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
d) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos a mim.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
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