PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. “CONTRATO DE GAVETA”. LEI N° 10.150/2000. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a Lei n° 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante (…). A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos” (REsp 653155/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 11/04/2005, p. 190).
2. Não há prova de que o contrato de cessão do imóvel financiado tenha sido submetido à apreciação do agente financeiro.
3. Falece legitimidade à parte cessionária para pleitear revisão do contrato de financiamento.
4. Apelação a que se nega provimento.
TRF-1 – AC – APELAÇÃO CIVEL
2001.38.00.023357-2/MG, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, p. 22/05/2009 e-DJF1 p.130, j. 04/05/2009.
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