PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. O instituto da denunciação da lide não é incompatível com o visto da ação popular, especialmente, a de natureza facultativa (art. 70, III, CPC).
2. O art. 117 da Lei n. 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) determina que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
3. Ação popular contra a Usiminas Mecânica S/A, que tinha, na época dos fatos, o BNDES como acionista controlador.
4. Existência ou não de abuso de poder que não pode, a priori, no momento do exame da admissibilidade ou não da denunciação da lide ser examinada, por depender das provas a serem demonstradas nos autos.
5. Legitimidade do BNDES que se reconhece, mantendo-se o acórdão, passa integrar a relação jurídica processual como denunciado (art. 70, III, CPC).
6. Recurso especial não-provido.
STJ – REsp 963653 / SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 12/02/2008, DJe 10/03/2008.
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