Embargos de Declaração e interrupção de prazo recursal

PROCESSO CIVIL. RECURSOS.

Ainda que não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

EmDivREsp 453.493-MG, Rel. Min. Ari Pargendles, j 20/04/2005, DJU 13/06/2005 p. 155.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE.

Se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por ser a petição destituída de fundamento, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejariam a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão. Precedentes.

Recurso não conhecido.

REsp N° 328.388 – Rel. Min. Felix Fischer, j 13/11/2001, DJ 04/02/2002.

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – NÃO-OCORRÊNCIA.

É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os embargos de declaração com finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal.

Recurso especial não-conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.647 – PR RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJ 04/11/2008

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