PROCESSO CIVIL. RECURSOS.
Ainda que não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
EmDivREsp 453.493-MG, Rel. Min. Ari Pargendles, j 20/04/2005, DJU 13/06/2005 p. 155.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE.
Se os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude de aspectos formais e por ser a petição destituída de fundamento, eles não interrompem o prazo do recurso especial versando sobre objeto diverso do conhecimento do incidente de esclarecimento. Só a interposição de embargos conhecidos, ainda que rejeitados, é que ensejariam a contagem do prazo remanescente após cessada a suspensão. Precedentes.
Recurso não conhecido.
REsp N° 328.388 – Rel. Min. Felix Fischer, j 13/11/2001, DJ 04/02/2002.
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – NÃO-OCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os embargos de declaração com finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal.
Recurso especial não-conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.647 – PR RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJ 04/11/2008