Nulidade por ausência de intimação de defensor

Jurisprudência selecionada pelo STF para o Art. 1º Inc. III da CF:

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada. (HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-2006, 2ª Turma, DJ de 22-9-2006.)

Fonte: Constituição e o Supremo

STJ – CPC 475-J – Não é necessária a intimação do devedor

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – OFENSA AO ART. 475-J DO CPC – INEXISTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
I. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010).
II. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.

STJ – AgRg no Ag 1240223 / RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2010, DJe 06/04/2010.

STJ – Sentença lida em audiência que deve ser publicada

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PRAZO PARA APELAR. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

A sentença que, embora proferida em audiência, que dependia de formalidades posteriores para existir nos autos, gera incerteza quanto ao início do prazo recursal, pois inviabiliza a recorribilidade imediata. Ausente intimação pelo órgão oficial, como no caso, não é intempestiva a apelação interposta nessas condições.

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (verbete n. 7 da Súmula do STJ).

Recurso especial não conhecido.

STJ – REsp 714810 / RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, j. 28/03/2006, DJ 29/05/2006 p. 256.

STJ – Prazo para intimar de Audiência

A intimação das partes, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, em data muito próxima à designada para sua realização – no caso concreto, para atender ao art. 407 do Código de Processo Civil, o recorrente dispunha de um único dia – implica cerceamento de defesa.

Inexistindo previsão legal ou determinação pelo juiz, deve-se aplicar o art. 185 do Código de Processo Civil, que confere à parte o prazo de cinco dias para realização dos atos processuais a seu cargo.

STJ – REsp 172669 / SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, 09/03/1999, DJ 17/05/1999 p. 201, JSTJ vol. 11 p. 251, RCJ vol. 95 p. 49 e RSTJ vol. 121 p. 314.

STJ – Intimação de Sentença Publicada em Audiência

RESP – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – INTIMAÇÃO

– Quando publicada em audiência, intimadas as partes, dessa data corre o prazo recursal.

STJ – REsp 194155 / RJ, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA. j. 15/12/1998, DJ 01/03/1999 p. 421.

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRAZO – INTEMPESTIVIDADE

I – Lida e publicada a sentença em audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes, que se realizou em 07/10/97, o prazo recursal começou a fluir em 08/10/97, tendo seu término em 22/10/97. O recurso somente foi interposto em 03/11/97, portanto, fora do prazo legal.

II – Recurso especial não conhecido.

STJ – REsp 206532 / BA, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 140.

PROCESSO CIVIL – PRAZO PARA APELAR – SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – INÍCIO – CONTAGEM.

Proferida a sentença em audiência, desde então inicia-se o prazo para recorrer. A contagem do prazo, todavia, segue a regra do artigo 184 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia de vencimento.

Recurso especial provido.

STJ – REsp 513.016 – RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, 26 de agosto de 2004, DJ 27/09/2004.

STJ – Sentença – Intimação Pessoal – Prazo do Art. 184 do CPC

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PESSOAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. ART. 184 DO CPC.

1. Mesmo nos casos de intimação mediante ciência pessoal, a contagem do prazo está sujeita à regra do art. 184 do CPC, a saber: seu início se dá a partir do dia seguinte ao da ciência.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

STJ – REsp 950056 / RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. 11/09/2007, DJ 27/09/2007 p. 244 e REVFOR vol. 394 p. 386.

STJ – Sentença em Audiência de Conciliação – Ausência de Parte – Intimação Necessária

Processo civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de financiamento. Audiência de conciliação. Ausência de uma das partes. Desnecessidade de fixação dos pontos controvertidos e de produção de provas salientada pela parte adversa, que estava presente ao ato. Imediato julgamento do mérito. Novo ato processual praticado, na seqüência do procedimento. Necessidade de intimação posterior, pelas vias tradicionais, de ambas as partes a respeito da decisão.

– Ao deixar de comparecer à audiência de conciliação, é certo afirmar que a parte manifesta sua falta de interesse não só neste meio de solução de litígios, mas também em todos os pontos que deveriam ser, por determinação legal, decididos em conseqüência do fracasso da solução amigável, conforme previsto no art. 331, § 2º, do CPC.

– Na presente hipótese, o desinteresse pela produção de provas acabou sendo corroborado pela outra parte, esta presente ao ato. Assim, deu-se ensejo à prática de um novo ato processual, que como todos os atos do procedimento, toma por base os anteriores mas é deles individualizável – qual seja, a sentença.

– Não se trata, portanto, de decidir se é possível ou não prolatar sentença na audiência de conciliação. O que ocorreu, na verdade, foi a completa superação da audiência de conciliação pelo esgotamento do seu objeto, e o seqüenciamento de um ato processual distinto, cada um com seu conteúdo específico.

– Embora seja até mesmo recomendável que o juiz, em situação desse tipo, imediatamente sentencie o feito, é preciso ressalvar, porém, que as partes deveriam ter sido intimadas a respeito da prática de um novo ato processual.

Recurso especial provido.

STJ – REsp 992411 / MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/04/2008, DJe 30/04/2008.